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title: "Saída negociada do trabalhador: o que acordar por escrito"
description: "Saída negociada do trabalhador em Portugal, com ou sem compensação: acordo de revogação, prazo de sete dias, férias, certificado e cláusulas."
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# Saída negociada do trabalhador: o que acordar por escrito

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[Saída negociada do trabalhador: o que acordar por escrito](https://contracko.com/pt/blog/acordo-de-revogacao-do-contrato-de-trabalho)

# Saída negociada do trabalhador: o que acordar por escrito

Lou Van Reemst 23/10/2026

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Uma saída negociada é o fim de uma relação de trabalho cujas condições o empregador e o trabalhador fixam em conjunto. Nem sempre envolve dinheiro. Imagine uma designer de uma agência em Lisboa que quer sair, com a concordância da empresa. Acordam a data de saída, a passagem dos projetos, a devolução do portátil e do cartão e o fim do pacto de não concorrência. Não há compensação. Se o fizerem por acordo de revogação, em Portugal a trabalhadora pode ainda fazê-lo cessar até ao sétimo dia seguinte à data da celebração, por comunicação escrita [1].

Este guia aborda a saída negociada do trabalhador em Portugal, em especial o acordo de revogação dos artigos 349.º e 350.º do Código do Trabalho (CT) português. É informação geral, não aconselhamento jurídico. A convenção coletiva aplicável e o próprio contrato podem acrescentar regras. Trata apenas da relação laboral, não da separação de cônjuges ou unidos de facto.

A versão inglesa deste artigo trata o separation agreement do direito federal dos Estados Unidos. Essas regras norte-americanas não se aplicam em Portugal.

## Saída negociada: finalidade e utilizações

A finalidade é uma saída previsível. As duas partes sabem quando termina a relação, o que fica por pagar e que compromissos continuam depois. Sem um acordo escrito, essas respostas ficam espalhadas por e-mails, regulamentos e memórias.

Em Portugal, o artigo 340.º do CT enumera as modalidades de cessação do contrato de trabalho [1]. Numa saída negociada, as mais comuns são estas:

- Revogação por acordo. Segundo o artigo 349.º, o empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato por acordo [1]. As partes podem, ao mesmo tempo, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei [1].
- Denúncia pelo trabalhador com acordos. O trabalhador põe fim ao contrato, uma das modalidades do artigo 340.º [1]. As partes podem fixar por escrito a passagem de funções, a devolução de bens ou o destino de um pacto de não concorrência.
- Transação judicial. Se já existe um litígio, os créditos do trabalhador só podem ser extintos por remissão abdicativa através de transação judicial [2].

Utilizações habituais são uma reestruturação, uma saída desejada por ambas as partes, a saída de um quadro dirigente ou o fim de um litígio. Os artigos 349.º e 350.º não fixam um montante mínimo de compensação [1]. Por isso, muitas saídas negociadas giram sobretudo à volta de datas, bens, créditos e confidencialidade.

## Acordo de saída e compensação pecuniária

Toda a saída com compensação é uma saída negociada. Nem toda a saída negociada inclui uma compensação. A diferença está no núcleo do acordo.

|   | Saída negociada (este guia) | Acordo de revogação com compensação |
| --- | --- | --- |
| Alcance | Qualquer saída acordada, com ou sem dinheiro | Uma saída construída à volta de uma compensação |
| Núcleo do acordo | Datas, passagem de funções, bens, créditos, confidencialidade | Montante, cálculo, impostos e pagamento da compensação |
| Vias típicas | Revogação, denúncia com acordos, transação judicial | Revogação por acordo contra um montante |

Quando há uma compensação, o montante, o cálculo, a tributação e o pagamento merecem atenção própria. Esses temas estão no guia da Contracko [o que é um acordo de revogação](https://contracko.com/pt/blog/what-is-a-severance-agreement). Este guia não os repete.

Uma cláusula de compensação anterior é outra coisa. Costuma constar do contrato de trabalho ou de um acordo com um quadro dirigente, e indica o que o trabalhador recebe se a relação terminar de certa forma. Diga no acordo de saída se essa cláusula se aplica, cai ou é substituída. A [entrada do glossário sobre cláusula](https://contracko.com/pt/glossario/clausula) explica como uma única cláusula pode conter esse tipo de condição.

## Saída negociada: partes

Duas partes assinam. Outras influenciam o conteúdo.

O empregador. Indique a entidade jurídica exata que emprega o trabalhador. Num grupo de sociedades, pode não ser a sociedade-mãe nem a marca comercial. Quem assina deve ter poderes para vincular essa entidade.

O trabalhador. Aceita a saída e assume, por vezes, obrigações duradouras, como a confidencialidade. Num acordo de revogação, em Portugal fica com um exemplar do documento assinado e é o titular do direito de o fazer cessar no prazo legal [1].

O notário. Não é parte, mas muda o regime. Em Portugal, o artigo 350.º, n.º 4, do CT afasta o direito de fazer cessar o acordo quando este está devidamente datado e as assinaturas são objeto de reconhecimento notarial presencial, nos termos da lei [1] [3].

As autoridades. Não assinam, mas condicionam o resultado. A Lei n.º 93/2021 protege quem denuncia certas infrações, incluindo trabalhadores cuja relação profissional já cessou [4]. O guia oficial do Governo indica a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) como contacto para assistência [3].

## Saída negociada: cláusulas essenciais

Estas são as cláusulas que fazem a maior parte do trabalho, com a parte financeira em breve.

Modalidade e data de saída. Indique a via: revogação por acordo, denúncia pelo trabalhador ou transação judicial. Fixe o último dia de trabalho. Os pagamentos e muitos prazos contam a partir dessa data.

Forma e menções obrigatórias. Em Portugal, o acordo de revogação consta de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar [1]. O documento deve mencionar expressamente a data de celebração, a data de início da produção de efeitos e o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo [1]. A violação destas regras constitui contraordenação leve [1].

Créditos à data da cessação. Em Portugal, cessando o contrato, o trabalhador tem direito à retribuição de férias e respetivo subsídio [2]. Isso abrange as férias vencidas e não gozadas e as proporcionais ao tempo de serviço no ano da cessação [2]. Há regras próprias para contratos que cessam no ano civil seguinte ao da admissão ou duram até 12 meses, e após impedimento prolongado [2].

Compensação, se existir. Os artigos 349.º e 350.º não fixam um mínimo [1]. Para montante, presunções sobre créditos incluídos e tributação, consulte o [guia sobre o acordo de revogação](https://contracko.com/pt/blog/what-is-a-severance-agreement).

Quitação de créditos. Muitos acordos incluem uma declaração de que nada mais é devido. Em Portugal, os créditos do trabalhador emergentes do contrato, da sua violação ou cessação não podem ser extintos por remissão abdicativa, salvo através de transação judicial [2]. Redija esta cláusula sem prometer mais do que a lei permite.

Certificado de trabalho e referências. Em Portugal, cessando o contrato, o empregador deve entregar um certificado de trabalho com as datas de admissão e de cessação e os cargos desempenhados [1]. O certificado só pode conter outras referências a pedido do trabalhador [1]. Acorde também quem responde a pedidos de referências e com que texto.

Passagem de funções e colaboração. O que o trabalhador entrega antes de sair, e se ajuda depois num litígio, com limites de tempo e despesas.

Devolução de bens. Portátil, telemóvel, cartão, documentos e dados. Em Portugal, cessando o contrato, o trabalhador deve devolver imediatamente os instrumentos de trabalho e outros objetos do empregador, sob pena de responder civilmente pelos danos causados [1]. Fixe no acordo a lista e o local de entrega.

Confidencialidade. Muitos acordos protegem as condições ou a informação da empresa. Em Portugal, a Lei n.º 93/2021 declara que os direitos e garantias nela previstos não podem ser objeto de renúncia ou limitação por acordo [4]. São nulas as disposições contratuais que limitem ou impeçam denúncias ou a divulgação pública de infrações nos termos dessa lei [4]. Uma [cláusula de conformidade](https://contracko.com/pt/glossario/clausula-de-conformidade) que ressalve essas comunicações é a forma habitual de o redigir.

Não difamação. Define o que cada parte pode dizer sobre a outra. Uma cláusula unilateral só vincula o trabalhador. Uma cláusula recíproca costuma nomear os dirigentes cujas declarações contam. Aplica-se a mesma ressalva para as denúncias protegidas.

Pacto de não concorrência. Em Portugal, é nula a cláusula que possa prejudicar a liberdade de trabalho após a cessação do contrato [2]. A exceção do artigo 136.º, n.º 2, permite limitar a atividade até dois anos após a cessação, com acordo escrito, risco de prejuízo para o empregador e uma compensação ao trabalhador durante a limitação [2]. Para funções de especial confiança ou com acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, a limitação pode durar até três anos [2].

Lei aplicável e acordo integral. Confirmam que o documento substitui as negociações anteriores. Ressalve as obrigações que sobrevivem, como um compromisso de confidencialidade já existente.

Se precisar de uma estrutura de partida, o [modelo de acordo de revogação](https://contracko.com/pt/modelos-de-contrato/separation-agreement) apresenta estas secções por ordem. Adapte-o ao direito português antes de o usar.

## Datas e etapas do ciclo de vida

Um acordo de saída parece um documento pontual. No entanto, tem um [ciclo de vida do contrato](https://contracko.com/pt/glossario/ciclo-de-vida-do-contrato) curto e rigoroso. A maioria dos problemas nasce das datas.

| Etapa | O que controla | Regra em Portugal |
| --- | --- | --- |
| Celebração do acordo de revogação | Início do prazo para o fazer cessar | Até ao sétimo dia seguinte, por comunicação escrita [1] |
| Comunicação que pode não chegar a tempo | Forma de envio | Carta registada com aviso de receção, no dia útil seguinte ao fim do prazo [1] [3] |
| Início da produção de efeitos | Fim da relação laboral | Fixado pelo acordo e mencionado no documento [1] |
| Cessação do contrato | Férias e subsídio, certificado de trabalho | Créditos de férias e certificado devidos com a cessação [1] |
| Cessação do contrato | Devolução de instrumentos de trabalho | Devolução imediata [1] |
| Fim do pacto de não concorrência | Fim da limitação e da compensação | Até dois anos, ou três nos casos do n.º 5 do artigo 136.º [2] |
| Um ano após a cessação | Prescrição dos créditos laborais | Conta-se a partir do dia seguinte ao da cessação [2] |

Um pormenor do artigo 350.º é fácil de esquecer em Portugal. A cessação do acordo pelo trabalhador só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, entregar ou puser à disposição a totalidade das compensações pagas em cumprimento do acordo ou por efeito da cessação do contrato [1].

O ciclo de vida não termina no último dia. A confidencialidade e a não concorrência podem durar anos. O guia da Contracko sobre [datas de contratos e renovações automáticas](https://contracko.com/pt/docs/datas-de-contratos-e-renovacoes-automaticas) mostra como as datas de início, fim e aviso prévio são guardadas para gerar lembretes.

## Riscos e erros frequentes

A maioria dos acordos que falham falha no processo, não na redação. Trate estes pontos no quadro da [gestão de risco contratual](https://contracko.com/pt/glossario/gestao-de-risco-contratual).

Pensar só no dinheiro. Uma saída sem compensação também precisa de datas, passagem de funções, devolução de bens e uma regra de confidencialidade. Sem elas, surge depois uma disputa sobre um portátil, uma referência ou um pacto de não concorrência.

Omitir as menções obrigatórias. Em Portugal, faltar a data de celebração, a data de efeitos ou o prazo para fazer cessar o acordo viola o artigo 349.º, n.º 3 [1]. É uma contraordenação leve [1].

Dar a saída por fechada no dia da assinatura. Salvo acordo devidamente datado com reconhecimento notarial presencial das assinaturas, o trabalhador pode fazer cessar o acordo até ao sétimo dia seguinte [1] [3].

Pedir uma renúncia que não vale. Em Portugal, uma remissão abdicativa dos créditos do trabalhador não os extingue, salvo transação judicial [2].

Confidencialidade excessiva. Em Portugal, uma cláusula que limite ou impeça denúncias nos termos da Lei n.º 93/2021 é nula [4]. A mesma lei proíbe atos de retaliação contra o denunciante [4].

Não concorrência sem compensação. Um pacto sem acordo escrito, sem risco de prejuízo, sem compensação ou acima dos prazos máximos não cumpre o artigo 136.º do CT [2].

Referências vagas. "A empresa dará boas referências" não dá um texto a ninguém. Indique a pessoa de contacto e acorde as palavras.

Perder a documentação. Um acordo só serve se conseguir apresentar a versão assinada e provar as datas. Uma [ferramenta gratuita de análise de contratos](https://contracko.com/pt/tools/analise-contrato) ajuda a detetar cláusulas em falta num rascunho. Não substitui um advogado especializado em direito do trabalho.

## Lista de verificação para a gestão contratual

Use esta lista em cada saída negociada da sua organização.

Registar

- Entidade jurídica do empregador, nome e cargo do trabalhador e modalidade de cessação.
- Data de celebração, data de início da produção de efeitos e menção do prazo para fazer cessar o acordo.
- Se as assinaturas tiveram reconhecimento notarial presencial.
- Créditos de férias e subsídio pagos com a cessação.
- Qualquer compensação acordada e qualquer cláusula de compensação anterior.
- Entrega do certificado de trabalho e texto acordado para referências.
- Obrigações duradouras: confidencialidade, não difamação, não concorrência, colaboração e devolução de bens.

Agendar

- O sétimo dia seguinte à celebração, antes de considerar a saída definitiva.
- A data de saída e a devolução dos instrumentos de trabalho.
- O fim de cada pacto de não concorrência e dever de colaboração.
- Um ano após a cessação.

Rever com periodicidade

- Antes de cada reestruturação, confirme com um consultor qual a modalidade de cessação adequada.
- Uma vez por ano, peça a um advogado que reveja as suas cláusulas de quitação, confidencialidade e não difamação face às regras portuguesas em vigor.
- Todos os trimestres, confirme que as obrigações duradouras foram cumpridas por ambas as partes.

Os acordos de saída contêm dados pessoais e sensíveis. Por isso, o arquivo importa tanto como as datas. Um repositório central, como o descrito no [guia do repositório de contratos](https://contracko.com/pt/blog/guia-repositorio-de-contratos), guarda juntas as versões assinadas e os documentos de suporte. A [Contracko](https://contracko.com/pt/funcionalidades) usa inteligência artificial (IA) para [extrair dados de contratos](https://contracko.com/pt/docs/extracao-de-dados-de-contratos), como as partes e as datas. Assim, os prazos e o fim dos pactos não têm de ser escritos à mão. Pode definir vários [lembretes de expiração](https://contracko.com/pt/funcionalidades/expiration-reminder) por contrato. Os [controlos de acesso](https://contracko.com/pt/funcionalidades/security) ajudam a limitar os processos de recursos humanos (RH) às pessoas certas. Pode experimentar com um período de avaliação gratuito.

## Fontes

[1] Procuradoria-Geral Regional de Lisboa, Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, versão consolidada, artigos 340.º a 342.º, 349.º e 350.º (modalidades de cessação, forma e cessação do acordo de revogação, certificado de trabalho e devolução de bens). pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1047&tabela=leis

[2] Procuradoria-Geral Regional de Lisboa, Código do Trabalho, versão consolidada, artigos 136.º, 245.º e 337.º (pacto de não concorrência, férias na cessação, prescrição e remissão de créditos). pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=1047A0136&nid=1047&tabela=leis

[3] Governo de Portugal, Guias práticos: Cessação de contrato de trabalho (prazo de sete dias e reconhecimento notarial presencial). gov.pt/guias/cessacao-de-contrato-de-trabalho

[4] Procuradoria-Geral Regional de Lisboa, Lei n.º 93/2021, regime geral de proteção de denunciantes de infrações, artigos 5.º, 21.º e 26.º (denunciantes, proibição de retaliação e nulidade de limitações contratuais). pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=3544&tabela=leis

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