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O que é um contrato de sociedade

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Lou Van Reemst 01/09/2026

O contrato de sociedade é o contrato entre os sócios de uma sociedade: uma sociedade em nome coletivo, uma sociedade por quotas, uma sociedade em comandita ou uma sociedade civil. Define o que cada sócio entrega, como se repartem lucros e perdas, quem decide o quê e o que acontece quando um sócio sai, morre ou pretende que a sua participação seja liquidada.

Em Portugal, ao contrário do que sucede noutros ordenamentos, o contrato escrito é constitutivo. O contrato de sociedade deve ser reduzido a escrito, com as assinaturas dos subscritores reconhecidas presencialmente, salvo se for exigida forma mais solene para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade. E a sociedade só adquire personalidade jurídica a partir do registo definitivo do contrato. Isto não significa, porém, que a ausência de contrato proteja alguém. Quando duas ou mais pessoas criam a aparência de uma sociedade sem que exista contrato válido, respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações assumidas, aplicando-se o regime da sociedade civil.

A questão não é, portanto, se é preciso um contrato de sociedade. É se o acordo está escrito ou se o Código das Sociedades Comerciais e o Código Civil o vão preenchendo cláusula a cláusula. Onde o contrato é omisso, decide a lei.

Contrato de sociedade, pacto social e estatutos designam o mesmo instrumento. O acordo parassocial é outra coisa: é um contrato celebrado entre todos ou alguns sócios, que produz efeitos apenas entre os intervenientes e com base no qual não podem ser impugnados atos da sociedade. Também não pode respeitar à conduta de quem exerce funções de administração ou de fiscalização. Dois documentos que parecem próximos não o são: os estatutos de uma sociedade por quotas regulam uma sociedade em que, em regra, só o património social responde perante os credores, e no direito norte-americano essa função cabe a um operating agreement de LLC. Um contrato de parceria comercial ou de distribuição é ainda outra coisa: um acordo entre duas empresas independentes, sem património comum nem partilha de lucros.

Este guia trata das sociedades de direito português reguladas pelo Código das Sociedades Comerciais e pelo Código Civil, bem como da sua tributação em IRC e do regime de transparência fiscal. É informação geral, não aconselhamento jurídico.

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Finalidade e usos comuns do contrato de sociedade

A finalidade principal do contrato é afastar as regras supletivas que não correspondem ao acordo que os sócios realmente fizeram. Quatro delas fazem a maior parte do trabalho:

  • Os lucros seguem a proporção do capital. Salvo disposição em contrário, os sócios participam nos lucros e nas perdas segundo a proporção do valor das respetivas participações no capital. Quem entra com trabalho e não com capital fica dependente daquilo que o contrato disser, porque o contributo em indústria não conta para o capital social.

  • Metade do lucro distribuível tem de ser distribuída. Nas sociedades por quotas, e salvo cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria qualificada, metade do lucro do exercício distribuível não pode deixar de ser repartida pelos sócios. É uma regra que apanha de surpresa muitas sociedades que preferiam reinvestir, e que se resolve com uma cláusula no pacto social.

  • Na sociedade em nome coletivo, todos os sócios são gerentes. Salvo estipulação em contrário, a gerência cabe a todos os sócios, e o sócio que exerce a gerência não tem direito a remuneração automática: esta depende de deliberação.

  • Alterar o contrato exige unanimidade. Na sociedade em nome coletivo, só por unanimidade podem ser introduzidas alterações no contrato ou deliberada a admissão de novo sócio, a menos que o contrato autorize uma maioria não inferior a três quartos dos votos. Nas sociedades por quotas, a alteração do pacto exige três quartos dos votos correspondentes ao capital.

As entradas não têm de ser em dinheiro: podem ser em espécie e, nos tipos que o admitem, em indústria. Um limite é imperativo: é nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros ou que o isenta de participar nas perdas, salvo o regime próprio dos sócios de indústria.

Daqui decorrem os usos habituais. Dois fundadores que fixam a repartição antes de existir faturação. Sociedades por quotas familiares, de longe a forma mais comum, onde o pacto social e o acordo parassocial regulam a sucessão. Sociedades de profissionais, sujeitas a transparência fiscal. A comandita, quando alguém pretende financiar sem gerir. E as sociedades civis, usadas para colaboração profissional e gestão de património sem estrutura comercial.

Partes de um contrato de sociedade

Os signatários são os sócios. A sociedade passa a ser parte nos compromissos assumidos por sua conta a partir do registo definitivo. Quem é sócio, e a que está exposto, depende do tipo escolhido.

Sócios de sociedade em nome coletivo. Cada sócio responde individualmente pela sua entrada e, quanto às obrigações sociais, responde subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente com os outros sócios. Duas regras complementares merecem destaque: o sócio não responde pelas obrigações contraídas depois da data em que sair, mas responde pelas obrigações contraídas antes do seu ingresso. Entrar numa sociedade já em atividade significa, portanto, assumir o passado, e isso torna a verificação do passivo e um balanço datado à data de entrada parte do próprio negócio.

Sócios de sociedade por quotas. Em regra, só o património social responde perante os credores pelas dívidas da sociedade. O contrato pode, no entanto, estipular que um ou mais sócios respondem também perante os credores até determinado montante, e os sócios respondem solidariamente pela realização de todas as entradas convencionadas. A responsabilidade limitada não é, por isso, automática em todos os planos.

Sócios comanditados e comanditários. Na comandita, os comanditados respondem como os sócios de uma sociedade em nome coletivo e os comanditários apenas pela sua entrada. Essa limitação vive do respeito pelas regras de gerência e de firma.

Sócios de sociedade civil e situações sem contrato. Na sociedade civil, os sócios respondem pessoalmente pelas dívidas sociais. E quando existe apenas a aparência de sociedade, sem contrato válido ou sem a forma legalmente exigida, o resultado é o pior dos dois mundos: responsabilidade solidária e ilimitada, sem qualquer das vantagens do tipo societário que se julgava ter.

Dois grupos ficam deliberadamente fora do contrato. Os sucessores de um sócio não se tornam sócios de forma automática, e o acordo parassocial só vincula quem o assina. Além disso, o contrato de sociedade não substitui o contrato de arrendamento, o contrato de financiamento nem a garantia pessoal que o banco venha a exigir aos sócios.

Cláusulas e condições essenciais

A lista seguinte acompanha o que a minuta de contrato de sociedade da Contracko cobre e o que a lei deixa em aberto.

CláusulaO que fixa
Entradas e capitalMontante, forma, prazo de realização e valor atribuído às entradas em espécie e em indústria
Repartição de lucros e perdasPercentagens, política de distribuição e afastamento ou confirmação da distribuição mínima legal
Gerência e representaçãoQuem gere, que atos exigem deliberação, maiorias por tipo de decisão e desbloqueio de impasses
Remuneração da gerênciaRemuneração, gratificações e reembolso de despesas, que dependem de deliberação e não existem por defeito
Dedicação e não concorrênciaTempo dedicado, atividades concorrentes e o que constitui violação grave
Contas e direito à informaçãoOnde estão os documentos, o que cada sócio pode consultar e com que periodicidade é prestada informação
Admissão de novos sóciosMaioria exigida, preço de entrada e tratamento do passivo anterior
Cessão de quotasConsentimento da sociedade, direito de preferência e cessões livres
Exoneração e amortizaçãoPré-aviso, critério de avaliação, prazos de pagamento e financiamento
Morte e incapacidadeSe a participação é liquidada aos sucessores, se estes entram, e quem paga
Dissolução e liquidaçãoCausas, nomeação do liquidatário e ordem de partilha
ConfidencialidadeÂmbito e duração durante e após a qualidade de sócio
Resolução de litígiosMediação ou arbitragem, sede e lei aplicável
Matérias fiscaisRegime aplicável, imputação de resultados e obrigações declarativas

Algumas cláusulas não resistem, por muito cuidada que seja a redação. Os limites principais:

  • É nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros ou que o isenta de participar nas perdas, com a ressalva prevista para os sócios de indústria.

  • O direito do sócio à informação sobre a vida da sociedade não pode ser suprimido pelo contrato. Pode ser regulado, não eliminado.

  • O acordo parassocial não serve para impugnar atos da sociedade nem para regular a conduta de administradores no exercício das suas funções. Quando o pacto social e o acordo parassocial divergem, é o pacto que a sociedade aplica.

  • A forma legal do contrato não é dispensável. Sem escrito e sem reconhecimento presencial das assinaturas, ou sem a forma mais solene exigida pelos bens entrados, aplica-se o regime da sociedade civil, com responsabilidade pessoal dos sócios.

  • A responsabilidade dos sócios de sociedade em nome coletivo perante terceiros não se afasta por cláusula interna. O contrato regula o direito de regresso entre sócios, não o que o credor pode exigir.

As cláusulas de saída merecem mais atenção do que costumam receber, porque a solução supletiva remete para uma avaliação. Sem critério contratual, o valor da participação apura-se por avaliação, com referência à data do facto que determina a saída e por recurso a revisor oficial de contas independente. Fixar antecipadamente o critério, a data de referência e o plano de pagamento é bastante mais barato do que discutir os três em simultâneo.

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Datas importantes e ciclo de vida do contrato

Um contrato de sociedade gera um calendário recorrente, não uma única data de assinatura.

Constituição e registo. A constituição começa no certificado de admissibilidade de firma do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, passa pelo contrato escrito com assinaturas reconhecidas e termina no registo comercial, que pode ser feito de forma imediata através da Empresa na Hora ou por via eletrónica. Segue-se a declaração de início de atividade junto da Autoridade Tributária, antes de iniciar operações, e o registo do beneficiário efetivo. Qualquer alteração ao pacto social, mudança de gerência ou cessão de quotas volta a exigir registo, sob pena de não ser oponível a terceiros.

Aprovação anual de contas. As contas do exercício devem ser apresentadas e aprovadas em assembleia geral nos primeiros três meses do ano seguinte, ou no prazo alargado previsto para as contas consolidadas. É nessa deliberação que se decide também a aplicação de resultados e, portanto, se aplica ou não a regra da distribuição mínima.

Calendário fiscal. A sociedade comercial é sujeito passivo de IRC e entrega a declaração Modelo 22 até 31 de maio, seguida da Informação Empresarial Simplificada até 15 de julho, além dos pagamentos por conta ao longo do ano e das obrigações periódicas de IVA. Existe um regime distinto para as sociedades civis não constituídas sob forma comercial, para as sociedades de profissionais e para as sociedades de simples administração de bens: no regime de transparência fiscal, a matéria coletável é imputada aos sócios e tributada na esfera destes, independentemente de ter havido ou não distribuição de lucros. Saber em que lado desta linha se encontra a sociedade muda o calendário e a tesouraria.

Saída de um sócio. A exoneração e a amortização da participação só operam nos casos previstos na lei e no contrato, o que faz do pré-aviso e do critério de avaliação matéria contratual, e não legal. Sem esse trabalho prévio, o momento da saída passa a ser também o momento da negociação.

Morte de um sócio. Na sociedade em nome coletivo, e salvo disposição contratual diversa, os restantes sócios ou a sociedade devem pagar ao sucessor o valor da participação do falecido, a menos que optem pela dissolução e a comuniquem ao sucessor nos 90 dias seguintes ao conhecimento da morte. Nas sociedades por quotas, a transmissão por morte depende do que o contrato preveja quanto à amortização ou à entrada dos sucessores. Em ambos os casos, uma cláusula de continuação escrita com antecedência evita que a decisão seja tomada no pior momento possível.

Seguros e avaliação. Quando a liquidação da participação é financiada por um seguro de vida ou de invalidez, tanto a apólice como o critério de avaliação precisam de uma data de revisão. Uma fórmula escrita na constituição e nunca revista é uma das causas mais frequentes de saída contestada.

Riscos e erros comuns

Confiar sem querer nas regras supletivas. A versão mais cara é a sociedade com entradas desiguais e dedicação desigual cujo pacto se limitou ao modelo mínimo, deixando a repartição a seguir o capital e a distribuição mínima legal a decidir a política de dividendos.

Confundir a certidão do registo com o contrato. A certidão permanente identifica sócios, gerência e objeto. Nada diz sobre repartição de lucros, remuneração, saída ou avaliação. Registo e pacto social são obrigações distintas.

Falhar a forma legal do contrato. Sem escrito e reconhecimento de assinaturas, ou sem a forma mais solene exigida pelos bens entrados, o resultado prático é responsabilidade pessoal e solidária dos sócios.

Entrar numa sociedade em nome coletivo sem olhar para o passivo. O sócio que entra responde pelas obrigações contraídas antes do seu ingresso, e essa regra não se afasta por acordo entre sócios oponível a terceiros.

Deixar o acordo parassocial contradizer o pacto social. O acordo vincula apenas quem o assina e não permite impugnar atos da sociedade. Quando divergem, aplica-se o pacto e o litígio transforma-se num pedido de indemnização.

Escrever uma cláusula de saída sem critério de avaliação. Remeter para o "valor real" sem critério, data de referência, avaliador e plano de pagamento apenas adia o conflito para o momento em que é preciso pagar.

Ignorar o regime de transparência fiscal. Sociedades de profissionais e sociedades de simples administração de bens tributam os sócios mesmo sem distribuição de lucros. Um pacto que não prevê distribuições mínimas para fazer face a esse imposto cria um problema de tesouraria pessoal para os sócios.

Alterar na prática e perder o exemplar assinado. Uma prática seguida durante dois anos não altera o pacto enquanto não houver deliberação e registo, mas alimenta o litígio. E um contrato assinado uma vez que vive na caixa de correio de um sócio falta exatamente quando é preciso, normalmente quando é esse o sócio que sai.

Tipos de contrato relacionados

DocumentoEm que difere
Operating agreement de LLCA mesma função no direito norte-americano. Regula os membros de uma LLC e torna-se relevante quando existe uma subsidiária ou um cofundador nos Estados Unidos
Acordo parassocialComplementa o pacto social entre sócios signatários, mas não é oponível à sociedade da mesma forma nem permite impugnar os seus atos
Contrato de joint ventureDelimita um projeto entre empresas que se mantêm independentes, em vez de explorarem uma atividade em comum
Contrato de parceria comercialUm contrato de revenda, angariação ou aliança. Nas equipas comerciais chama-se "acordo de parceria", mas não cria património comum nem deveres societários
Contrato de consultoriaAdquire serviços a um profissional independente. Uma remuneração ligada a resultados não faz por si só um sócio, mas combinada com entrada e poder de decisão pode fazê-lo
Contrato com fornecedoresUma relação de fornecimento, sem partilha de lucros, perdas ou controlo
Contrato-quadro de serviçosFixa condições comerciais estáveis para encomendas futuras entre duas empresas
Acordo de confidencialidadeProtege a informação trocada enquanto futuros sócios analisam as contas. Assinado antes do contrato de sociedade, nunca em vez dele
Contrato de franquiaLicencia uma marca e um sistema a um empresário independente. É frequentemente descrito como uma parceria e juridicamente é coisa bem diferente

Checklist de gestão de contratos

Percorra esta lista com o contrato assinado à frente, não com uma minuta ou um modelo.

  1. Guarde o exemplar assinado onde mais do que uma pessoa lhe consiga chegar. Coloque o pacto social, cada alteração, os mapas de entradas e a certidão permanente num repositório de contratos partilhado em vez da caixa de correio de um sócio.

  2. Registe sócios e percentagens como dados estruturados. Anote para cada sócio o nome, a função, a entrada, a participação nos lucros e a data de ingresso, para que uma alteração seja visível sem reabrir o PDF. A extração de dados de contratos com IA retira partes, datas e condições do documento, evitando voltar a escrevê-las.

  3. Confronte o registo comercial com o pacto social. Compare sócios, gerência, objeto, sede e registo do beneficiário efetivo com o que o contrato diz. Uma alteração não registada não é oponível a terceiros.

  4. Liste o que o contrato não regula. Reveja repartição de lucros, política de distribuição, remuneração da gerência, maiorias, pré-aviso de saída, critério de avaliação, morte e incapacidade. Tudo o que ficar em aberto é decidido pela lei.

  5. Fixe o calendário fiscal. Fecho do exercício, aprovação de contas nos primeiros três meses, Modelo 22 até 31 de maio, IES até 15 de julho, pagamentos por conta e obrigações periódicas de IVA.

  6. Fixe o calendário societário. Registos pendentes, atualização do beneficiário efetivo, renovação de seguros e licenças e prazos de deliberação sobre aplicação de resultados.

  7. Configure alertas para os prazos que nascem do contrato. O pré-aviso de saída, o prazo de pagamento da participação liquidada, os 90 dias para comunicar a opção pela dissolução em caso de morte de um sócio e qualquer data de termo do prazo de duração. Os alertas automáticos de vencimento pesam aqui mais do que na maioria dos contratos, porque estes prazos correm a partir de um facto e não de uma data fixa do calendário. A calculadora de contratos de sociedade determina a data limite de pré-aviso a partir de uma data de termo e de um prazo.

  8. Reveja o critério de avaliação todos os anos. Coloque o critério acordado, a última avaliação e a respetiva data ao lado da cláusula de saída, e reveja ambos sempre que o volume de negócios ou o valor dos ativos mudar de forma relevante.

  9. Compare a prática com o documento uma vez por ano. Confronte a forma como os lucros foram efetivamente repartidos e como as decisões foram efetivamente tomadas com o que o contrato diz. Onde divergirem, altere a prática ou altere o contrato com a maioria exigida.

  10. Registe cada alteração como versão, não como substituição. Conserve o original e cada alteração, com datas e assinaturas, para que o histórico do acordo sobreviva à saída de um sócio.

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Fontes

[1] Diário da República, Código das Sociedades Comerciais (forma do contrato, personalidade jurídica a partir do registo, participação nos lucros e perdas, responsabilidade dos sócios em nome coletivo, alterações ao contrato e falecimento de um sócio). diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975

[2] Autoridade Tributária e Aduaneira, Código do IRC, artigo 6.º, transparência fiscal (sociedades civis não constituídas sob forma comercial, sociedades de profissionais e sociedades de simples administração de bens). info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ/Pages/irc6.aspx

[3] Autoridade Tributária e Aduaneira, Calendário fiscal (prazos de entrega da declaração Modelo 22, da Informação Empresarial Simplificada e das obrigações periódicas). info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/calendario_fiscal

[4] Instituto dos Registos e do Notariado, Empresa na Hora (constituição imediata de sociedades, certificado de admissibilidade de firma e registo comercial). empresanahora.justica.gov.pt

As imagens deste artigo foram geradas com a ajuda de IA.

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