O que é um contrato de sociedade
O contrato de sociedade é o contrato entre os sócios de uma sociedade: uma sociedade em nome coletivo, uma sociedade por quotas, uma sociedade em comandita ou uma sociedade civil. Define o que cada sócio entrega, como se repartem lucros e perdas, quem decide o quê e o que acontece quando um sócio sai, morre ou pretende que a sua participação seja liquidada.
Em Portugal, ao contrário do que sucede noutros ordenamentos, o contrato escrito é constitutivo. O contrato de sociedade deve ser reduzido a escrito, com as assinaturas dos subscritores reconhecidas presencialmente, salvo se for exigida forma mais solene para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade. E a sociedade só adquire personalidade jurídica a partir do registo definitivo do contrato. Isto não significa, porém, que a ausência de contrato proteja alguém. Quando duas ou mais pessoas criam a aparência de uma sociedade sem que exista contrato válido, respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações assumidas, aplicando-se o regime da sociedade civil.
A questão não é, portanto, se é preciso um contrato de sociedade. É se o acordo está escrito ou se o Código das Sociedades Comerciais e o Código Civil o vão preenchendo cláusula a cláusula. Onde o contrato é omisso, decide a lei.
Contrato de sociedade, pacto social e estatutos designam o mesmo instrumento. O acordo parassocial é outra coisa: é um contrato celebrado entre todos ou alguns sócios, que produz efeitos apenas entre os intervenientes e com base no qual não podem ser impugnados atos da sociedade. Também não pode respeitar à conduta de quem exerce funções de administração ou de fiscalização. Dois documentos que parecem próximos não o são: os estatutos de uma sociedade por quotas regulam uma sociedade em que, em regra, só o património social responde perante os credores, e no direito norte-americano essa função cabe a um operating agreement de LLC. Um contrato de parceria comercial ou de distribuição é ainda outra coisa: um acordo entre duas empresas independentes, sem património comum nem partilha de lucros.
Este guia trata das sociedades de direito português reguladas pelo Código das Sociedades Comerciais e pelo Código Civil, bem como da sua tributação em IRC e do regime de transparência fiscal. É informação geral, não aconselhamento jurídico.
Finalidade e usos comuns do contrato de sociedade
A finalidade principal do contrato é afastar as regras supletivas que não correspondem ao acordo que os sócios realmente fizeram. Quatro delas fazem a maior parte do trabalho:
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Os lucros seguem a proporção do capital. Salvo disposição em contrário, os sócios participam nos lucros e nas perdas segundo a proporção do valor das respetivas participações no capital. Quem entra com trabalho e não com capital fica dependente daquilo que o contrato disser, porque o contributo em indústria não conta para o capital social.
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Metade do lucro distribuível tem de ser distribuída. Nas sociedades por quotas, e salvo cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria qualificada, metade do lucro do exercício distribuível não pode deixar de ser repartida pelos sócios. É uma regra que apanha de surpresa muitas sociedades que preferiam reinvestir, e que se resolve com uma cláusula no pacto social.
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Na sociedade em nome coletivo, todos os sócios são gerentes. Salvo estipulação em contrário, a gerência cabe a todos os sócios, e o sócio que exerce a gerência não tem direito a remuneração automática: esta depende de deliberação.
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Alterar o contrato exige unanimidade. Na sociedade em nome coletivo, só por unanimidade podem ser introduzidas alterações no contrato ou deliberada a admissão de novo sócio, a menos que o contrato autorize uma maioria não inferior a três quartos dos votos. Nas sociedades por quotas, a alteração do pacto exige três quartos dos votos correspondentes ao capital.
As entradas não têm de ser em dinheiro: podem ser em espécie e, nos tipos que o admitem, em indústria. Um limite é imperativo: é nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros ou que o isenta de participar nas perdas, salvo o regime próprio dos sócios de indústria.
Daqui decorrem os usos habituais. Dois fundadores que fixam a repartição antes de existir faturação. Sociedades por quotas familiares, de longe a forma mais comum, onde o pacto social e o acordo parassocial regulam a sucessão. Sociedades de profissionais, sujeitas a transparência fiscal. A comandita, quando alguém pretende financiar sem gerir. E as sociedades civis, usadas para colaboração profissional e gestão de património sem estrutura comercial.
Partes de um contrato de sociedade
Os signatários são os sócios. A sociedade passa a ser parte nos compromissos assumidos por sua conta a partir do registo definitivo. Quem é sócio, e a que está exposto, depende do tipo escolhido.
Sócios de sociedade em nome coletivo. Cada sócio responde individualmente pela sua entrada e, quanto às obrigações sociais, responde subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente com os outros sócios. Duas regras complementares merecem destaque: o sócio não responde pelas obrigações contraídas depois da data em que sair, mas responde pelas obrigações contraídas antes do seu ingresso. Entrar numa sociedade já em atividade significa, portanto, assumir o passado, e isso torna a verificação do passivo e um balanço datado à data de entrada parte do próprio negócio.
Sócios de sociedade por quotas. Em regra, só o património social responde perante os credores pelas dívidas da sociedade. O contrato pode, no entanto, estipular que um ou mais sócios respondem também perante os credores até determinado montante, e os sócios respondem solidariamente pela realização de todas as entradas convencionadas. A responsabilidade limitada não é, por isso, automática em todos os planos.
Sócios comanditados e comanditários. Na comandita, os comanditados respondem como os sócios de uma sociedade em nome coletivo e os comanditários apenas pela sua entrada. Essa limitação vive do respeito pelas regras de gerência e de firma.
Sócios de sociedade civil e situações sem contrato. Na sociedade civil, os sócios respondem pessoalmente pelas dívidas sociais. E quando existe apenas a aparência de sociedade, sem contrato válido ou sem a forma legalmente exigida, o resultado é o pior dos dois mundos: responsabilidade solidária e ilimitada, sem qualquer das vantagens do tipo societário que se julgava ter.
Dois grupos ficam deliberadamente fora do contrato. Os sucessores de um sócio não se tornam sócios de forma automática, e o acordo parassocial só vincula quem o assina. Além disso, o contrato de sociedade não substitui o contrato de arrendamento, o contrato de financiamento nem a garantia pessoal que o banco venha a exigir aos sócios.
Cláusulas e condições essenciais
A lista seguinte acompanha o que a minuta de contrato de sociedade da Contracko cobre e o que a lei deixa em aberto.
| Cláusula | O que fixa |
|---|---|
| Entradas e capital | Montante, forma, prazo de realização e valor atribuído às entradas em espécie e em indústria |
| Repartição de lucros e perdas | Percentagens, política de distribuição e afastamento ou confirmação da distribuição mínima legal |
| Gerência e representação | Quem gere, que atos exigem deliberação, maiorias por tipo de decisão e desbloqueio de impasses |
| Remuneração da gerência | Remuneração, gratificações e reembolso de despesas, que dependem de deliberação e não existem por defeito |
| Dedicação e não concorrência | Tempo dedicado, atividades concorrentes e o que constitui violação grave |
| Contas e direito à informação | Onde estão os documentos, o que cada sócio pode consultar e com que periodicidade é prestada informação |
| Admissão de novos sócios | Maioria exigida, preço de entrada e tratamento do passivo anterior |
| Cessão de quotas | Consentimento da sociedade, direito de preferência e cessões livres |
| Exoneração e amortização | Pré-aviso, critério de avaliação, prazos de pagamento e financiamento |
| Morte e incapacidade | Se a participação é liquidada aos sucessores, se estes entram, e quem paga |
| Dissolução e liquidação | Causas, nomeação do liquidatário e ordem de partilha |
| Confidencialidade | Âmbito e duração durante e após a qualidade de sócio |
| Resolução de litígios | Mediação ou arbitragem, sede e lei aplicável |
| Matérias fiscais | Regime aplicável, imputação de resultados e obrigações declarativas |
Algumas cláusulas não resistem, por muito cuidada que seja a redação. Os limites principais:
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É nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros ou que o isenta de participar nas perdas, com a ressalva prevista para os sócios de indústria.
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O direito do sócio à informação sobre a vida da sociedade não pode ser suprimido pelo contrato. Pode ser regulado, não eliminado.
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O acordo parassocial não serve para impugnar atos da sociedade nem para regular a conduta de administradores no exercício das suas funções. Quando o pacto social e o acordo parassocial divergem, é o pacto que a sociedade aplica.
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A forma legal do contrato não é dispensável. Sem escrito e sem reconhecimento presencial das assinaturas, ou sem a forma mais solene exigida pelos bens entrados, aplica-se o regime da sociedade civil, com responsabilidade pessoal dos sócios.
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A responsabilidade dos sócios de sociedade em nome coletivo perante terceiros não se afasta por cláusula interna. O contrato regula o direito de regresso entre sócios, não o que o credor pode exigir.
As cláusulas de saída merecem mais atenção do que costumam receber, porque a solução supletiva remete para uma avaliação. Sem critério contratual, o valor da participação apura-se por avaliação, com referência à data do facto que determina a saída e por recurso a revisor oficial de contas independente. Fixar antecipadamente o critério, a data de referência e o plano de pagamento é bastante mais barato do que discutir os três em simultâneo.
Datas importantes e ciclo de vida do contrato
Um contrato de sociedade gera um calendário recorrente, não uma única data de assinatura.
Constituição e registo. A constituição começa no certificado de admissibilidade de firma do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, passa pelo contrato escrito com assinaturas reconhecidas e termina no registo comercial, que pode ser feito de forma imediata através da Empresa na Hora ou por via eletrónica. Segue-se a declaração de início de atividade junto da Autoridade Tributária, antes de iniciar operações, e o registo do beneficiário efetivo. Qualquer alteração ao pacto social, mudança de gerência ou cessão de quotas volta a exigir registo, sob pena de não ser oponível a terceiros.
Aprovação anual de contas. As contas do exercício devem ser apresentadas e aprovadas em assembleia geral nos primeiros três meses do ano seguinte, ou no prazo alargado previsto para as contas consolidadas. É nessa deliberação que se decide também a aplicação de resultados e, portanto, se aplica ou não a regra da distribuição mínima.
Calendário fiscal. A sociedade comercial é sujeito passivo de IRC e entrega a declaração Modelo 22 até 31 de maio, seguida da Informação Empresarial Simplificada até 15 de julho, além dos pagamentos por conta ao longo do ano e das obrigações periódicas de IVA. Existe um regime distinto para as sociedades civis não constituídas sob forma comercial, para as sociedades de profissionais e para as sociedades de simples administração de bens: no regime de transparência fiscal, a matéria coletável é imputada aos sócios e tributada na esfera destes, independentemente de ter havido ou não distribuição de lucros. Saber em que lado desta linha se encontra a sociedade muda o calendário e a tesouraria.
Saída de um sócio. A exoneração e a amortização da participação só operam nos casos previstos na lei e no contrato, o que faz do pré-aviso e do critério de avaliação matéria contratual, e não legal. Sem esse trabalho prévio, o momento da saída passa a ser também o momento da negociação.
Morte de um sócio. Na sociedade em nome coletivo, e salvo disposição contratual diversa, os restantes sócios ou a sociedade devem pagar ao sucessor o valor da participação do falecido, a menos que optem pela dissolução e a comuniquem ao sucessor nos 90 dias seguintes ao conhecimento da morte. Nas sociedades por quotas, a transmissão por morte depende do que o contrato preveja quanto à amortização ou à entrada dos sucessores. Em ambos os casos, uma cláusula de continuação escrita com antecedência evita que a decisão seja tomada no pior momento possível.
Seguros e avaliação. Quando a liquidação da participação é financiada por um seguro de vida ou de invalidez, tanto a apólice como o critério de avaliação precisam de uma data de revisão. Uma fórmula escrita na constituição e nunca revista é uma das causas mais frequentes de saída contestada.
Riscos e erros comuns
Confiar sem querer nas regras supletivas. A versão mais cara é a sociedade com entradas desiguais e dedicação desigual cujo pacto se limitou ao modelo mínimo, deixando a repartição a seguir o capital e a distribuição mínima legal a decidir a política de dividendos.
Confundir a certidão do registo com o contrato. A certidão permanente identifica sócios, gerência e objeto. Nada diz sobre repartição de lucros, remuneração, saída ou avaliação. Registo e pacto social são obrigações distintas.
Falhar a forma legal do contrato. Sem escrito e reconhecimento de assinaturas, ou sem a forma mais solene exigida pelos bens entrados, o resultado prático é responsabilidade pessoal e solidária dos sócios.
Entrar numa sociedade em nome coletivo sem olhar para o passivo. O sócio que entra responde pelas obrigações contraídas antes do seu ingresso, e essa regra não se afasta por acordo entre sócios oponível a terceiros.
Deixar o acordo parassocial contradizer o pacto social. O acordo vincula apenas quem o assina e não permite impugnar atos da sociedade. Quando divergem, aplica-se o pacto e o litígio transforma-se num pedido de indemnização.
Escrever uma cláusula de saída sem critério de avaliação. Remeter para o "valor real" sem critério, data de referência, avaliador e plano de pagamento apenas adia o conflito para o momento em que é preciso pagar.
Ignorar o regime de transparência fiscal. Sociedades de profissionais e sociedades de simples administração de bens tributam os sócios mesmo sem distribuição de lucros. Um pacto que não prevê distribuições mínimas para fazer face a esse imposto cria um problema de tesouraria pessoal para os sócios.
Alterar na prática e perder o exemplar assinado. Uma prática seguida durante dois anos não altera o pacto enquanto não houver deliberação e registo, mas alimenta o litígio. E um contrato assinado uma vez que vive na caixa de correio de um sócio falta exatamente quando é preciso, normalmente quando é esse o sócio que sai.
Tipos de contrato relacionados
| Documento | Em que difere |
|---|---|
| Operating agreement de LLC | A mesma função no direito norte-americano. Regula os membros de uma LLC e torna-se relevante quando existe uma subsidiária ou um cofundador nos Estados Unidos |
| Acordo parassocial | Complementa o pacto social entre sócios signatários, mas não é oponível à sociedade da mesma forma nem permite impugnar os seus atos |
| Contrato de joint venture | Delimita um projeto entre empresas que se mantêm independentes, em vez de explorarem uma atividade em comum |
| Contrato de parceria comercial | Um contrato de revenda, angariação ou aliança. Nas equipas comerciais chama-se "acordo de parceria", mas não cria património comum nem deveres societários |
| Contrato de consultoria | Adquire serviços a um profissional independente. Uma remuneração ligada a resultados não faz por si só um sócio, mas combinada com entrada e poder de decisão pode fazê-lo |
| Contrato com fornecedores | Uma relação de fornecimento, sem partilha de lucros, perdas ou controlo |
| Contrato-quadro de serviços | Fixa condições comerciais estáveis para encomendas futuras entre duas empresas |
| Acordo de confidencialidade | Protege a informação trocada enquanto futuros sócios analisam as contas. Assinado antes do contrato de sociedade, nunca em vez dele |
| Contrato de franquia | Licencia uma marca e um sistema a um empresário independente. É frequentemente descrito como uma parceria e juridicamente é coisa bem diferente |
Checklist de gestão de contratos
Percorra esta lista com o contrato assinado à frente, não com uma minuta ou um modelo.
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Guarde o exemplar assinado onde mais do que uma pessoa lhe consiga chegar. Coloque o pacto social, cada alteração, os mapas de entradas e a certidão permanente num repositório de contratos partilhado em vez da caixa de correio de um sócio.
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Registe sócios e percentagens como dados estruturados. Anote para cada sócio o nome, a função, a entrada, a participação nos lucros e a data de ingresso, para que uma alteração seja visível sem reabrir o PDF. A extração de dados de contratos com IA retira partes, datas e condições do documento, evitando voltar a escrevê-las.
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Confronte o registo comercial com o pacto social. Compare sócios, gerência, objeto, sede e registo do beneficiário efetivo com o que o contrato diz. Uma alteração não registada não é oponível a terceiros.
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Liste o que o contrato não regula. Reveja repartição de lucros, política de distribuição, remuneração da gerência, maiorias, pré-aviso de saída, critério de avaliação, morte e incapacidade. Tudo o que ficar em aberto é decidido pela lei.
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Fixe o calendário fiscal. Fecho do exercício, aprovação de contas nos primeiros três meses, Modelo 22 até 31 de maio, IES até 15 de julho, pagamentos por conta e obrigações periódicas de IVA.
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Fixe o calendário societário. Registos pendentes, atualização do beneficiário efetivo, renovação de seguros e licenças e prazos de deliberação sobre aplicação de resultados.
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Configure alertas para os prazos que nascem do contrato. O pré-aviso de saída, o prazo de pagamento da participação liquidada, os 90 dias para comunicar a opção pela dissolução em caso de morte de um sócio e qualquer data de termo do prazo de duração. Os alertas automáticos de vencimento pesam aqui mais do que na maioria dos contratos, porque estes prazos correm a partir de um facto e não de uma data fixa do calendário. A calculadora de contratos de sociedade determina a data limite de pré-aviso a partir de uma data de termo e de um prazo.
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Reveja o critério de avaliação todos os anos. Coloque o critério acordado, a última avaliação e a respetiva data ao lado da cláusula de saída, e reveja ambos sempre que o volume de negócios ou o valor dos ativos mudar de forma relevante.
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Compare a prática com o documento uma vez por ano. Confronte a forma como os lucros foram efetivamente repartidos e como as decisões foram efetivamente tomadas com o que o contrato diz. Onde divergirem, altere a prática ou altere o contrato com a maioria exigida.
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Registe cada alteração como versão, não como substituição. Conserve o original e cada alteração, com datas e assinaturas, para que o histórico do acordo sobreviva à saída de um sócio.
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Fontes
[1] Diário da República, Código das Sociedades Comerciais (forma do contrato, personalidade jurídica a partir do registo, participação nos lucros e perdas, responsabilidade dos sócios em nome coletivo, alterações ao contrato e falecimento de um sócio). diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975
[2] Autoridade Tributária e Aduaneira, Código do IRC, artigo 6.º, transparência fiscal (sociedades civis não constituídas sob forma comercial, sociedades de profissionais e sociedades de simples administração de bens). info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ/Pages/irc6.aspx
[3] Autoridade Tributária e Aduaneira, Calendário fiscal (prazos de entrega da declaração Modelo 22, da Informação Empresarial Simplificada e das obrigações periódicas). info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/calendario_fiscal
[4] Instituto dos Registos e do Notariado, Empresa na Hora (constituição imediata de sociedades, certificado de admissibilidade de firma e registo comercial). empresanahora.justica.gov.pt
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