O que é um acordo de revogação?
Um acordo de revogação é um pacto escrito. Com ele, empregador e trabalhador fazem cessar em Portugal o contrato de trabalho por acordo, quase sempre com uma compensação. A Serra Atlântica Software, Lda., no Porto, reduz a equipa comercial. Propõe à comercial Inês Carvalho, com oito anos de antiguidade, 12.000 € se assinar. A retribuição base mensal é 2.400 €, sem diuturnidades. O valor diário é 80 €, ao dividir 2.400 € por 30. Uma aplicação simplificada da taxa atual de 14 dias por cada ano completo daria 8.960 € [2]. Os extratos não incluem o regime transitório de taxas anteriores. Não trate 8.960 € como a compensação legal efetiva de Inês. Os 12.000 € são uma quantia negociada. Os montantes são um exemplo de cálculo para Portugal em 2026, não dados de mercado.
Este guia trata do acordo de revogação e da compensação por despedimento segundo o Código do Trabalho (CT) português. É informação geral, não um conselho jurídico. Depois de assinar, Inês pode, em regra, fazer cessar o acordo até ao sétimo dia seguinte [1]. Um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) pode prever outra compensação no despedimento coletivo, sem prejuízo do artigo 366.º do CT [3]. Confirme também o IRCT aplicável.
Encontrará também as expressões cessação por acordo, acordo de cessação e acordo de rescisão. O CT, no artigo 349.º, permite que empregador e trabalhador façam cessar o contrato por acordo [1]. Esse pacto é o acordo de revogação. O documento tem de ser assinado por ambas as partes, e cada uma fica com um exemplar [1]. Tem de indicar a data da celebração, a data em que produz efeitos e o prazo legal para fazer cessar o acordo [1]. Um despedimento coletivo, uma extinção de posto de trabalho ou um despedimento por inadaptação são outras figuras. O acordo de revogação é o texto assinado com uma pessoa.
Acordo de revogação: finalidade e usos
O direito português não fixa uma compensação legal só porque as partes assinam um acordo de revogação. O artigo 349.º do CT não estabelece quantia [1]. A compensação legal nasce noutras causas. No despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade [2]. O valor diário resulta da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades [2]. Em fração de ano, o montante é proporcional [2]. A retribuição base mensal e diuturnidades a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida [2]. O montante global não pode ser superior a 12 vezes essa retribuição base e diuturnidades. Se o limite das 20 vezes se aplicar, o teto é 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida [2]. No exemplo de Inês, oito anos completos e 80 € diários ilustram 8.960 € na taxa atual. Doze vezes 2.400 € são 28.800 €, por isso o teto de 12 meses não corta essa ilustração. Sem o regime transitório nos extratos, 8.960 € não é a compensação legal efetiva da antiguidade de Inês. Se o despedimento coletivo abranger um contrato a termo ou temporário, a compensação é a do n.º 2 do artigo 344.º ou a do n.º 4 do artigo 345.º, consoante o caso. Aplicam-se ainda os n.os 2 a 5 do artigo 366.º [2] [6]. No termo certo, são 24 dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo, calculados nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de declaração do trabalhador [6]. No termo incerto, são também 24 dias por ano completo, calculados nos termos do artigo 366.º [6].
A mesma compensação do artigo 366.º aplica-se, com os respetivos reenvios, ao despedimento por extinção de posto de trabalho e ao despedimento por inadaptação [2]. O montante do acordo de revogação é, por isso, um resultado de negociação. Não é o mínimo legal desse pacto.
As empresas em Portugal usam um acordo de revogação sobretudo por três motivos:
- Fechar um conflito. Evitam discutir a causa de um despedimento, se o pacto for válido e as partes o cumprirem [1].
- Ordenar a saída. Uma data de fim, uma liquidação e, por vezes, uma referência tornam uma reorganização mais gerível.
- Proteger depois da saída. O texto costuma repetir a confidencialidade, a devolução de bens e, por vezes, um pacto de não concorrência.
Para quem sai, o acordo converte um fim incerto numa quantia e numa data. Leia-o com calma. A ferramenta gratuita de análise de acordo de rescisão da Contracko mostra, num acordo carregado, a compensação, a renúncia a pretensões, as prestações e as obrigações que subsistem.
Acordo de revogação: partes
Um acordo de revogação tem, de ordinário, duas partes.
| Parte | Responsabilidades principais |
|---|---|
| Empregador | Paga a compensação pactuada na data, entrega um exemplar assinado, respeita a data de fim e cumpre as suas próprias promessas, por exemplo uma referência |
| Trabalhador que sai | Assina se consentir, colabora na entrega, devolve bens, guarda confidencialidade e obrigações que subsistam, e pode fazer rever o texto |
Outras pessoas atuam muitas vezes sem assinar. No despedimento coletivo, o empregador comunica a intenção à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais representativas dos trabalhadores a abranger [3]. Na falta dessas entidades, comunica por escrito a cada trabalhador que possa ser abrangido [3]. Na mesma data envia cópia ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e o fomento da contratação coletiva [3]. Um advogado ou um jurista pode rever o projeto. O Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) só entra nos termos de legislação específica, e o empregador responde pelo pagamento integral da compensação legal de despedimento coletivo [2].
O acordo de revogação do artigo 349.º do CT não é um despedimento. Não exige, por si só, a decisão escrita do artigo 363.º nem a do artigo 371.º [1] [3] [4].
Acordo de revogação: cláusulas principais
Cada cláusula faz parte da troca. Estas pesam mais.
Data de celebração e data de efeitos. O documento tem de as mencionar de forma expressa, bem como o prazo legal para fazer cessar o acordo [1]. A falta desta menção, ou a falta de um documento assinado com um exemplar para cada parte, constitui contraordenação leve [1].
Compensação. Quantia, ilíquido ou líquido, fórmula e data de pagamento. Deixe claro se o montante substitui, inclui ou se soma a qualquer compensação legal que pudesse caber noutra via. Recorde a compensação prevista no artigo 366.º: 14 dias por ano completo, com os tetos e o cálculo diário por 30 [2]. Se, no acordo ou juntamente com ele, as partes fixarem uma compensação pecuniária global, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação ou exigíveis em virtude desta [1]. Se pretender pagar férias não gozadas ou outros créditos à parte, diga-o no texto. Não copie para o acordo o regime do aviso prévio do despedimento coletivo como se fosse o seu.
Cessação do acordo. Em direito português, o trabalhador pode fazer cessar o acordo de revogação por comunicação escrita ao empregador, até ao sétimo dia seguinte à data da respetiva celebração [1]. Se não puder assegurar a receção nesse prazo, deve remetê-la por carta registada com aviso de receção no dia útil seguinte ao fim do prazo [1]. Essa cessação só é eficaz se, em simultâneo, o trabalhador entregar ou puser à disposição do empregador a totalidade das compensações pecuniárias pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato [1]. Excetua-se o acordo devidamente datado cujas assinaturas sejam objeto de reconhecimento notarial presencial, nos termos da lei [1]. Não importe para aqui um período norte-americano de revogação.
Confidencialidade. Estas cláusulas limitam o que se diz do pacto e da outra parte. Torne uma promessa recíproca bastante concreta para a poder verificar.
Pacto de não concorrência, devolução e referência. Em direito português, é nula a cláusula que, por qualquer forma, possa prejudicar a liberdade de trabalho após a cessação do contrato [5]. É lícita a limitação da atividade do trabalhador até dois anos depois da cessação, se constar de acordo escrito, se a atividade puder causar prejuízo ao empregador, e se for atribuída uma compensação [5]. Essa compensação pode ser reduzida de forma equitativa quando o empregador tiver realizado despesas avultadas com a formação profissional [5]. O acordo escrito pode ser o contrato de trabalho ou a revogação deste [5]. Se o trabalhador estiver afeto a atividade de especial confiança, ou tiver acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, o prazo pode ir até três anos [5]. Em despedimento declarado ilícito, ou em resolução com justa causa pelo trabalhador fundada em ato ilícito do empregador, a compensação da alínea c) do n.º 2 sobe até à retribuição base à data da cessação. Sem isso, a limitação não pode ser invocada [5]. Ao montante dessa compensação elevada deduzem-se as importâncias que o trabalhador obtenha noutra atividade profissional iniciada após a cessação, até ao valor da alínea c) do n.º 2 [5]. Fixe se o pacto continua, e até quando. Ponha um prazo para devolver computador, documentos e cartões. Acordem o texto de uma referência e da comunicação interna.
Alguns acordos permitem à empresa suspender pagamentos após um incumprimento. Ligue-os então a uma obrigação concreta. A entrada sobre a cláusula de conformidade mostra como se costumam redigir essas condições. Não a use para negar uma compensação legal de despedimento que o CT já tivesse feito nascer.
Datas e ciclo de vida
Um acordo de revogação parece um ato único. Na verdade segue um calendário. A maior parte do seu valor depende de datas fáceis de perder.
1. Data da proposta. O CT não fixa um prazo legal de reflexão antes de assinar um acordo de revogação [1]. O prazo de sete dias corre depois da celebração [1]. Não importe aqui um período norte-americano de consideração.
2. Data da celebração. Com essa data começa, em regra, o prazo de sete dias para o trabalhador fazer cessar o acordo [1]. O documento tem de a mencionar [1].
3. Fim do prazo de sete dias. O trabalhador comunica por escrito até ao sétimo dia seguinte à celebração [1]. Se precisar da carta registada, o dia útil seguinte ao fim do prazo serve para a remeter [1]. Sem o regresso simultâneo das compensações já pagas, a cessação não é eficaz [1]. Com reconhecimento notarial presencial das assinaturas, esse direito não se aplica [1].
4. Data de início dos efeitos. É a data pactuada para a cessação do contrato [1]. Não é o aviso prévio de 15, 30, 60 ou 75 dias do despedimento coletivo. Esse calendário conta a antiguidade à data da cessação e só rege essa via [3].
5. Datas de pagamento. O dia da compensação pactuada e, se for caso, da liquidação. No despedimento coletivo, o pagamento da compensação e dos créditos deve ocorrer até ao termo do aviso prévio, salvo a situação do artigo 347.º ou legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de setores económicos [3]. Ao despedimento por extinção de posto e ao despedimento por inadaptação aplicam-se o n.º 4 e a primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º, e os artigos 364.º a 366.º [2] [3]. Não aplique esse regime ao acordo de revogação como se fosse um despedimento.
6. Fim de obrigações que subsistam. A confidencialidade pode não ter termo. Um pacto de não concorrência costuma acabar numa data fixa após a cessação, dentro dos dois ou três anos do artigo 136.º [5].
7. Prazo de devolução de bens. Muitas vezes ligado ao último dia de trabalho.
8. Despedimento coletivo. Há despedimento coletivo quando o empregador faz cessar contratos, em simultâneo ou de forma sucessiva, no período de três meses. O limiar é de dois trabalhadores em microempresa ou pequena empresa. É de cinco trabalhadores em média ou grande empresa [3]. A ocorrência tem de se fundar no encerramento de uma ou várias secções, ou estrutura equivalente, ou na redução do número de trabalhadores por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos [3]. Motivos de mercado são, nomeadamente, a redução da atividade por diminuição previsível da procura, ou a impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar bens ou serviços no mercado [3]. Motivos estruturais incluem desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação produtiva ou substituição de produtos dominantes [3]. Motivos tecnológicos incluem alterações de técnicas ou processos, automatização e informatização [3]. Celebrado o acordo da fase de informações, ou, na falta deste, após 15 dias sobre a comunicação da intenção, o empregador comunica a cada trabalhador a decisão, por escrito [3]. A antecedência mínima até à cessação é de 15 dias se a antiguidade for inferior a um ano. É de 30 dias se for igual ou superior a um ano e inferior a cinco. É de 60 dias se for igual ou superior a cinco anos e inferior a dez. É de 75 dias a partir de dez anos [3]. Se o despedimento abranger ambos os cônjuges, ou pessoas em união de facto, usa-se o escalão imediatamente superior ao que caberia se apenas um integrasse o despedimento [3]. Sem o aviso mínimo, o contrato cessa quando decorre o período em falta, e o empregador paga a retribuição correspondente [3]. Durante o aviso prévio, o trabalhador tem um crédito de duas jornadas por semana, sem prejuízo da retribuição, e pode denunciar o contrato com três dias úteis de antecedência, mantendo o direito à compensação [3].
9. Extinção de posto de trabalho. Em direito português, esta via só cabe se os motivos não forem devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador, se a subsistência da relação for praticamente impossível, se não existirem na empresa contratos a termo para tarefas correspondentes ao posto extinto, e se não for aplicável o despedimento coletivo [4]. Com vários postos de conteúdo funcional idêntico, a escolha observa esta ordem: pior avaliação de desempenho com parâmetros previamente conhecidos; menores habilitações académicas e profissionais; maior onerosidade da manutenção do vínculo; menor experiência na função; menor antiguidade na empresa [4]. Quem, nos três meses anteriores ao início do procedimento, tiver sido transferido para o posto que vem a ser extinto, tem direito a ser reafetado ao posto anterior se este ainda existir, com a mesma retribuição base [4]. A subsistência é praticamente impossível quando, extinto o posto, o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional [4]. Até ao termo do aviso prévio, a compensação devida e os créditos têm de ser postos à disposição do trabalhador [4]. A decisão escrita indica motivo, requisitos, prova dos critérios se houver oposição, pagamento e data de cessação [4]. A antecedência mínima até à cessação é a mesma escala de 15, 30, 60 ou 75 dias [4].
O guia da Contracko sobre datas de contratos mostra como guardar e recordar datas de início, fim e pré-aviso. Para o esquema mais amplo, do projeto ao fecho, consulte o ciclo de vida do contrato.
Riscos e erros frequentes
A maior parte dos litígios sobre um acordo de revogação começa num vazio do texto ou numa data perdida. Estes são os mais comuns.
- Documento incompleto. Em direito português, falta a forma escrita, um exemplar para cada parte, a data da celebração, a data dos efeitos ou a menção do prazo de sete dias [1].
- Pagar durante os sete dias. Quem paga antes de o prazo passar tem de recuperar o dinheiro se o trabalhador fizer cessar o acordo e restituir o que recebeu [1].
- Compensação global sem lista de créditos. A presunção do artigo 349.º, n.º 5, do CT trata o montante global como inclusive dos créditos vencidos ou exigíveis pela cessação [1].
- Confundir o pacto com um despedimento. O acordo de revogação não abre, por si, a compensação de 14 dias do artigo 366.º [1] [2].
- Pacto de não concorrência como dado adquirido. Sem acordo escrito, sem prejuízo possível para o empregador e sem compensação, a cláusula é nula ou não é lícita [5].
- Reconhecimento notarial ignorado. Com reconhecimento notarial presencial das assinaturas, o trabalhador não tem o direito de fazer cessar o acordo nos sete dias [1].
- Aviso prévio do despedimento copiado ao pacto. Os 15, 30, 60 ou 75 dias e o crédito de horas pertencem ao despedimento coletivo, à extinção e à inadaptação, não ao artigo 349.º [2] [3] [4].
- Limiar coletivo ignorado. Duas ou cinco cessações em três meses, com os motivos legais, podem ser um despedimento coletivo [3].
- Extinção sem os quatro requisitos. Falta de outro posto, contratos a termo paralelos, culpa ou um coletivo aplicável tornam a via inviável [4].
- Obrigações perdidas. Datas de fim de pactos e condições de interrupção de pagamento ficam num dossier assinado que ninguém reabre.
Quem trata estes pontos como itens de gestão de riscos contratuais, com um responsável e uma data por ponto, evita a maior parte dos problemas. Se mais tarde o comportamento de um ex-trabalhador importar, o empregador tem de mostrar que promessa vigorava, quando acabou e se cumpriu o seu lado. Isso é uma questão de conformidade contratual, e é muito mais fácil de responder com o dossier assinado e as datas num só sítio.
Lista de gestão contratual
Use esta lista para cada acordo de revogação assinado.
Registar
- Partes, e se as assinaturas têm reconhecimento notarial presencial.
- Montante da compensação, ilíquido ou líquido, cálculo e data de pagamento.
- Data de celebração, data de início dos efeitos e menção do prazo de sete dias.
- Se a compensação é global e que créditos ficam de fora da presunção.
- Âmbito de qualquer quitação e as exceções.
- Obrigações que subsistam: confidencialidade, não denegrição, pacto de não concorrência, entrega e devolução de bens.
- Referência acordada e comunicação interna.
- Condições de interrupção ou de restituição e o que as ativa.
- Exemplar assinado. Se houver um despedimento coletivo em paralelo, as comunicações do artigo 360.º e a decisão do artigo 363.º.
Agendar
- Data da celebração e o fim do prazo de sete dias.
- Data de cessação do contrato.
- Cada data de pagamento.
- Data de fim de cada pacto de não concorrência.
- Prazo de devolução de bens.
Rever com cadência
- Antes de cada pagamento: o prazo de sete dias passou sem cessação do acordo e não há motivo de interrupção.
- Cada trimestre: obrigações em aberto, pactos a caducar e pagamentos próximos.
- Antes de reutilizar um modelo: confira-o com o CT atual e com o IRCT aplicável.
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Fontes
[1] Diário da República, Código do Trabalho, arts. 349.º e 350.º (cessação por acordo, forma, prazo de sete dias, presunção da compensação global, reconhecimento notarial). diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2009-34546475
[2] Diário da República, Código do Trabalho, arts. 366.º, 372.º e 379.º (compensação de 14 dias, tetos, cálculo diário, extinção de posto e inadaptação). diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2009-34546475
[3] Diário da República, Código do Trabalho, arts. 359.º, 360.º, 363.º, 364.º e 365.º (noção de despedimento coletivo, comunicações, aviso prévio, crédito de horas). diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2009-34546475
[4] Diário da República, Código do Trabalho, arts. 367.º, 368.º e 371.º (extinção de posto, requisitos, critérios e decisão). diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2009-34546475
[5] Diário da República, Código do Trabalho, art. 136.º (pacto de não concorrência, prazo, compensação e nulidade). diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2009-34546475
[6] Diário da República, Código do Trabalho, arts. 344.º e 345.º (compensação na caducidade de contrato a termo certo e incerto). diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2009-34546475
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