Saída negociada do trabalhador: o que acordar por escrito
Uma saída negociada é o fim de uma relação de trabalho cujas condições o empregador e o trabalhador fixam em conjunto. Nem sempre envolve dinheiro. Imagine uma designer de uma agência em Lisboa que quer sair, com a concordância da empresa. Acordam a data de saída, a passagem dos projetos, a devolução do portátil e do cartão e o fim do pacto de não concorrência. Não há compensação. Se o fizerem por acordo de revogação, em Portugal a trabalhadora pode ainda fazê-lo cessar até ao sétimo dia seguinte à data da celebração, por comunicação escrita [1].
Este guia aborda a saída negociada do trabalhador em Portugal, em especial o acordo de revogação dos artigos 349.º e 350.º do Código do Trabalho (CT) português. É informação geral, não aconselhamento jurídico. A convenção coletiva aplicável e o próprio contrato podem acrescentar regras. Trata apenas da relação laboral, não da separação de cônjuges ou unidos de facto.
A versão inglesa deste artigo trata o separation agreement do direito federal dos Estados Unidos. Essas regras norte-americanas não se aplicam em Portugal.
Saída negociada: finalidade e utilizações
A finalidade é uma saída previsível. As duas partes sabem quando termina a relação, o que fica por pagar e que compromissos continuam depois. Sem um acordo escrito, essas respostas ficam espalhadas por e-mails, regulamentos e memórias.
Em Portugal, o artigo 340.º do CT enumera as modalidades de cessação do contrato de trabalho [1]. Numa saída negociada, as mais comuns são estas:
- Revogação por acordo. Segundo o artigo 349.º, o empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato por acordo [1]. As partes podem, ao mesmo tempo, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei [1].
- Denúncia pelo trabalhador com acordos. O trabalhador põe fim ao contrato, uma das modalidades do artigo 340.º [1]. As partes podem fixar por escrito a passagem de funções, a devolução de bens ou o destino de um pacto de não concorrência.
- Transação judicial. Se já existe um litígio, os créditos do trabalhador só podem ser extintos por remissão abdicativa através de transação judicial [2].
Utilizações habituais são uma reestruturação, uma saída desejada por ambas as partes, a saída de um quadro dirigente ou o fim de um litígio. Os artigos 349.º e 350.º não fixam um montante mínimo de compensação [1]. Por isso, muitas saídas negociadas giram sobretudo à volta de datas, bens, créditos e confidencialidade.
Acordo de saída e compensação pecuniária
Toda a saída com compensação é uma saída negociada. Nem toda a saída negociada inclui uma compensação. A diferença está no núcleo do acordo.
| Saída negociada (este guia) | Acordo de revogação com compensação | |
|---|---|---|
| Alcance | Qualquer saída acordada, com ou sem dinheiro | Uma saída construída à volta de uma compensação |
| Núcleo do acordo | Datas, passagem de funções, bens, créditos, confidencialidade | Montante, cálculo, impostos e pagamento da compensação |
| Vias típicas | Revogação, denúncia com acordos, transação judicial | Revogação por acordo contra um montante |
Quando há uma compensação, o montante, o cálculo, a tributação e o pagamento merecem atenção própria. Esses temas estão no guia da Contracko o que é um acordo de revogação. Este guia não os repete.
Uma cláusula de compensação anterior é outra coisa. Costuma constar do contrato de trabalho ou de um acordo com um quadro dirigente, e indica o que o trabalhador recebe se a relação terminar de certa forma. Diga no acordo de saída se essa cláusula se aplica, cai ou é substituída. A entrada do glossário sobre cláusula explica como uma única cláusula pode conter esse tipo de condição.
Saída negociada: partes
Duas partes assinam. Outras influenciam o conteúdo.
O empregador. Indique a entidade jurídica exata que emprega o trabalhador. Num grupo de sociedades, pode não ser a sociedade-mãe nem a marca comercial. Quem assina deve ter poderes para vincular essa entidade.
O trabalhador. Aceita a saída e assume, por vezes, obrigações duradouras, como a confidencialidade. Num acordo de revogação, em Portugal fica com um exemplar do documento assinado e é o titular do direito de o fazer cessar no prazo legal [1].
O notário. Não é parte, mas muda o regime. Em Portugal, o artigo 350.º, n.º 4, do CT afasta o direito de fazer cessar o acordo quando este está devidamente datado e as assinaturas são objeto de reconhecimento notarial presencial, nos termos da lei [1] [3].
As autoridades. Não assinam, mas condicionam o resultado. A Lei n.º 93/2021 protege quem denuncia certas infrações, incluindo trabalhadores cuja relação profissional já cessou [4]. O guia oficial do Governo indica a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) como contacto para assistência [3].
Saída negociada: cláusulas essenciais
Estas são as cláusulas que fazem a maior parte do trabalho, com a parte financeira em breve.
Modalidade e data de saída. Indique a via: revogação por acordo, denúncia pelo trabalhador ou transação judicial. Fixe o último dia de trabalho. Os pagamentos e muitos prazos contam a partir dessa data.
Forma e menções obrigatórias. Em Portugal, o acordo de revogação consta de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar [1]. O documento deve mencionar expressamente a data de celebração, a data de início da produção de efeitos e o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo [1]. A violação destas regras constitui contraordenação leve [1].
Créditos à data da cessação. Em Portugal, cessando o contrato, o trabalhador tem direito à retribuição de férias e respetivo subsídio [2]. Isso abrange as férias vencidas e não gozadas e as proporcionais ao tempo de serviço no ano da cessação [2]. Há regras próprias para contratos que cessam no ano civil seguinte ao da admissão ou duram até 12 meses, e após impedimento prolongado [2].
Compensação, se existir. Os artigos 349.º e 350.º não fixam um mínimo [1]. Para montante, presunções sobre créditos incluídos e tributação, consulte o guia sobre o acordo de revogação.
Quitação de créditos. Muitos acordos incluem uma declaração de que nada mais é devido. Em Portugal, os créditos do trabalhador emergentes do contrato, da sua violação ou cessação não podem ser extintos por remissão abdicativa, salvo através de transação judicial [2]. Redija esta cláusula sem prometer mais do que a lei permite.
Certificado de trabalho e referências. Em Portugal, cessando o contrato, o empregador deve entregar um certificado de trabalho com as datas de admissão e de cessação e os cargos desempenhados [1]. O certificado só pode conter outras referências a pedido do trabalhador [1]. Acorde também quem responde a pedidos de referências e com que texto.
Passagem de funções e colaboração. O que o trabalhador entrega antes de sair, e se ajuda depois num litígio, com limites de tempo e despesas.
Devolução de bens. Portátil, telemóvel, cartão, documentos e dados. Em Portugal, cessando o contrato, o trabalhador deve devolver imediatamente os instrumentos de trabalho e outros objetos do empregador, sob pena de responder civilmente pelos danos causados [1]. Fixe no acordo a lista e o local de entrega.
Confidencialidade. Muitos acordos protegem as condições ou a informação da empresa. Em Portugal, a Lei n.º 93/2021 declara que os direitos e garantias nela previstos não podem ser objeto de renúncia ou limitação por acordo [4]. São nulas as disposições contratuais que limitem ou impeçam denúncias ou a divulgação pública de infrações nos termos dessa lei [4]. Uma cláusula de conformidade que ressalve essas comunicações é a forma habitual de o redigir.
Não difamação. Define o que cada parte pode dizer sobre a outra. Uma cláusula unilateral só vincula o trabalhador. Uma cláusula recíproca costuma nomear os dirigentes cujas declarações contam. Aplica-se a mesma ressalva para as denúncias protegidas.
Pacto de não concorrência. Em Portugal, é nula a cláusula que possa prejudicar a liberdade de trabalho após a cessação do contrato [2]. A exceção do artigo 136.º, n.º 2, permite limitar a atividade até dois anos após a cessação, com acordo escrito, risco de prejuízo para o empregador e uma compensação ao trabalhador durante a limitação [2]. Para funções de especial confiança ou com acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, a limitação pode durar até três anos [2].
Lei aplicável e acordo integral. Confirmam que o documento substitui as negociações anteriores. Ressalve as obrigações que sobrevivem, como um compromisso de confidencialidade já existente.
Se precisar de uma estrutura de partida, o modelo de acordo de revogação apresenta estas secções por ordem. Adapte-o ao direito português antes de o usar.
Datas e etapas do ciclo de vida
Um acordo de saída parece um documento pontual. No entanto, tem um ciclo de vida do contrato curto e rigoroso. A maioria dos problemas nasce das datas.
| Etapa | O que controla | Regra em Portugal |
|---|---|---|
| Celebração do acordo de revogação | Início do prazo para o fazer cessar | Até ao sétimo dia seguinte, por comunicação escrita [1] |
| Comunicação que pode não chegar a tempo | Forma de envio | Carta registada com aviso de receção, no dia útil seguinte ao fim do prazo [1] [3] |
| Início da produção de efeitos | Fim da relação laboral | Fixado pelo acordo e mencionado no documento [1] |
| Cessação do contrato | Férias e subsídio, certificado de trabalho | Créditos de férias e certificado devidos com a cessação [1] |
| Cessação do contrato | Devolução de instrumentos de trabalho | Devolução imediata [1] |
| Fim do pacto de não concorrência | Fim da limitação e da compensação | Até dois anos, ou três nos casos do n.º 5 do artigo 136.º [2] |
| Um ano após a cessação | Prescrição dos créditos laborais | Conta-se a partir do dia seguinte ao da cessação [2] |
Um pormenor do artigo 350.º é fácil de esquecer em Portugal. A cessação do acordo pelo trabalhador só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, entregar ou puser à disposição a totalidade das compensações pagas em cumprimento do acordo ou por efeito da cessação do contrato [1].
O ciclo de vida não termina no último dia. A confidencialidade e a não concorrência podem durar anos. O guia da Contracko sobre datas de contratos e renovações automáticas mostra como as datas de início, fim e aviso prévio são guardadas para gerar lembretes.
Riscos e erros frequentes
A maioria dos acordos que falham falha no processo, não na redação. Trate estes pontos no quadro da gestão de risco contratual.
Pensar só no dinheiro. Uma saída sem compensação também precisa de datas, passagem de funções, devolução de bens e uma regra de confidencialidade. Sem elas, surge depois uma disputa sobre um portátil, uma referência ou um pacto de não concorrência.
Omitir as menções obrigatórias. Em Portugal, faltar a data de celebração, a data de efeitos ou o prazo para fazer cessar o acordo viola o artigo 349.º, n.º 3 [1]. É uma contraordenação leve [1].
Dar a saída por fechada no dia da assinatura. Salvo acordo devidamente datado com reconhecimento notarial presencial das assinaturas, o trabalhador pode fazer cessar o acordo até ao sétimo dia seguinte [1] [3].
Pedir uma renúncia que não vale. Em Portugal, uma remissão abdicativa dos créditos do trabalhador não os extingue, salvo transação judicial [2].
Confidencialidade excessiva. Em Portugal, uma cláusula que limite ou impeça denúncias nos termos da Lei n.º 93/2021 é nula [4]. A mesma lei proíbe atos de retaliação contra o denunciante [4].
Não concorrência sem compensação. Um pacto sem acordo escrito, sem risco de prejuízo, sem compensação ou acima dos prazos máximos não cumpre o artigo 136.º do CT [2].
Referências vagas. "A empresa dará boas referências" não dá um texto a ninguém. Indique a pessoa de contacto e acorde as palavras.
Perder a documentação. Um acordo só serve se conseguir apresentar a versão assinada e provar as datas. Uma ferramenta gratuita de análise de contratos ajuda a detetar cláusulas em falta num rascunho. Não substitui um advogado especializado em direito do trabalho.
Lista de verificação para a gestão contratual
Use esta lista em cada saída negociada da sua organização.
Registar
- Entidade jurídica do empregador, nome e cargo do trabalhador e modalidade de cessação.
- Data de celebração, data de início da produção de efeitos e menção do prazo para fazer cessar o acordo.
- Se as assinaturas tiveram reconhecimento notarial presencial.
- Créditos de férias e subsídio pagos com a cessação.
- Qualquer compensação acordada e qualquer cláusula de compensação anterior.
- Entrega do certificado de trabalho e texto acordado para referências.
- Obrigações duradouras: confidencialidade, não difamação, não concorrência, colaboração e devolução de bens.
Agendar
- O sétimo dia seguinte à celebração, antes de considerar a saída definitiva.
- A data de saída e a devolução dos instrumentos de trabalho.
- O fim de cada pacto de não concorrência e dever de colaboração.
- Um ano após a cessação.
Rever com periodicidade
- Antes de cada reestruturação, confirme com um consultor qual a modalidade de cessação adequada.
- Uma vez por ano, peça a um advogado que reveja as suas cláusulas de quitação, confidencialidade e não difamação face às regras portuguesas em vigor.
- Todos os trimestres, confirme que as obrigações duradouras foram cumpridas por ambas as partes.
Os acordos de saída contêm dados pessoais e sensíveis. Por isso, o arquivo importa tanto como as datas. Um repositório central, como o descrito no guia do repositório de contratos, guarda juntas as versões assinadas e os documentos de suporte. A Contracko usa inteligência artificial (IA) para extrair dados de contratos, como as partes e as datas. Assim, os prazos e o fim dos pactos não têm de ser escritos à mão. Pode definir vários lembretes de expiração por contrato. Os controlos de acesso ajudam a limitar os processos de recursos humanos (RH) às pessoas certas. Pode experimentar com um período de avaliação gratuito.
Fontes
[1] Procuradoria-Geral Regional de Lisboa, Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, versão consolidada, artigos 340.º a 342.º, 349.º e 350.º (modalidades de cessação, forma e cessação do acordo de revogação, certificado de trabalho e devolução de bens). pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1047&tabela=leis
[2] Procuradoria-Geral Regional de Lisboa, Código do Trabalho, versão consolidada, artigos 136.º, 245.º e 337.º (pacto de não concorrência, férias na cessação, prescrição e remissão de créditos). pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=1047A0136&nid=1047&tabela=leis
[3] Governo de Portugal, Guias práticos: Cessação de contrato de trabalho (prazo de sete dias e reconhecimento notarial presencial). gov.pt/guias/cessacao-de-contrato-de-trabalho
[4] Procuradoria-Geral Regional de Lisboa, Lei n.º 93/2021, regime geral de proteção de denunciantes de infrações, artigos 5.º, 21.º e 26.º (denunciantes, proibição de retaliação e nulidade de limitações contratuais). pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=3544&tabela=leis
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